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Indenização pelo consumo de cigarros

Por unanimidade (3X0), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelos familiares do ex-fumante Vitorino Mattiazzi, cujo valor estimado era de R$ 490 mil. Essa foi a primeira vez que o STJ avaliou o mérito de uma ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros, decisão essa que confirma o entendimento majoritário adotado pelos tribunais brasileiros, em primeira e segunda instâncias, em decisões já proferidas sobre a matéria em casos similares. Em todas as 290 ações indenizatórias com decisões definitivas os pedidos indenizatórios dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram negados.
 
O caso teve início em 2005 na justiça de Cerro Largo (490 km de Porto Alegre – RS), quando a viúva de Vitorino Mattiazzi propôs ação alegando que seu marido, desconhecendo os males associados ao consumo de cigarros, teria sido induzido por propaganda enganosa e falecido de males respiratórios atribuídos pela viúva, exclusivamente, ao consumo dos cigarros fabricados pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais em valor superior a 2 mil salários mínimos.
 
Em primeira instância, o juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa não acolheu a tese do “desconhecimento” dos eventuais malefícios à saúde que o consumo de cigarro poderia causar, destacando, ainda, que o comércio de cigarros é lícito e que não há como provar que a pessoa consumiu exclusivamente os produtos fabricados pela Souza Cruz, já que estes não são os únicos disponíveis no mercado. Além disso, ressaltou que “não há como responsabilizar terceiros por atitude cuja resolução seja eminentemente própria, individual, como é o caso. Mesmo que fosse status fumar quando Vitorino iniciou tal atividade, poderia ter optado por não fumar. Certamente há pessoas que assim o fizeram”.
 
A autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde os desembargadores acolheram o pedido de indenização, determinando que a Souza Cruz deveria ter provado que os cigarros fumados pelo Sr. Mattiazzi não eram de sua fabricação. Ademais, o relator do caso entendeu com base em dados extraídos da internet que a doença do Sr. Mattiazzi teria sido causada pelo consumo de cigarros, presumindo, assim, o nexo causal.
 
A Souza Cruz então ingressou com um recurso especial no STJ, o qual foi provido na sessão de hoje. Os ministros da 4ª Turma confirmaram, por decisão unânime (3×0), o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos.
 
Além disso, o ministro relator mencionou que a propaganda de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo os ministros, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto.
 
Este foi o primeiro pronunciamento de mérito do STJ sobre a matéria, que, até então, só havia se manifestado sobre a questão da prescrição aplicável a demandas dessa natureza, unificando o entendimento de o prazo a ser aplicado é o de cinco anos previsto no CDC.

 

Fonte: Assessoria