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Redução do ICMS para a indústria têxtil

No dia 30 de março de 2010, foi publicado pelo Estado de São Paulo o Decreto nº 55.652, que concedeu o diferimento do ICMS para a saída de mercadoria da indústria têxtil promovida ao atacado ou diretamente ao varejo.
O referido decreto permite que o percentual do valor diferido seja, alternativamente, de 33,33%, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos ou mercadorias, ou de 61,11%, com manutenção do crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.
Dessa forma, as indústrias têxteis do Estado de São Paulo poderão diferir 33,33% do ICMS devido, fazendo com que a alíquota do imposto na produção caia de 18% para 12%, mantendo integralmente seus créditos pela entrada de insumos de produção ou mercadoria. Por outro lado, poderão optar pelo diferimento de 61,11% do ICMS, reduzindo a alíquota, na prática, para 7%, com o aproveitamento do crédito limitado ao total de débitos do estabelecimento no período da apuração, fazendo com que não haja o acúmulo de créditos.
Somente as empresas que estejam em situação regular perante o fisco poderão se aproveitar do diferimento do imposto, ou seja, apenas os contribuintes que não possuam débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, débitos do imposto declarados e não pagos, Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto ou Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs, correspondente ao valor atual de R$ 1.642.000,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil reais).
Caso o contribuinte possua algum desses débitos e pretenda utilizar o benefício fiscal do diferimento do ICMS, deverá efetuar a devida garantia, através de depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, seja objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
Para que as empresas do setor têxtil possam diferir o ICMS, as entidades representativas do setor deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2010, Termo de Compromisso, no qual deverá constar que o valor do imposto diferido será deduzido do preço praticado pelo beneficiário do incentivo e que serão atendidos os compromissos de investimentos e geração de empregos.
O benefício fiscal destinado à cadeia têxtil e de confecção valerá inicialmente até o dia 31 de março de 2011, e, segundo informações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a desoneração deverá favorecer cerca de 13,5 mil empresas, que mantêm aproximadamente 200 mil empregados.
Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.
Ronaldo Pavanelli Galvão, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Universidade Paulista, São Paulo; Especialização em Direito Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, São Paulo; pós-graduado em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.
www.gaiofato.com.br

Fonte: Assessoria