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Sistema Nacional de Segurança de Barragens

ANA vai coordenar Sistema Nacional de Segurança de Barragens

O Diário Oficial da União publicou a Lei 12.334/2010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) destinadas à acumulação de água para quaisquer uso. A Lei cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) e altera a redação da Lei 9.433/97, conhecida como "Lei das Águas", e a Lei 9.984/2000, que  dispõe sobre a criação da ANA. 

De acordo com a nova Lei, a ANA ficará encarregada de organizar, implantar e gerir o SNISB; promover a articulação entre órgãos fiscalizadores das barragens e coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo anualmente ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Essas são as modificações que a Lei 12.334 estabelece que sejam feitas na Lei que criou a ANA, a 9.984. A ANA passa a ter novas atribuições e vem adequando sua estrutura para se adequar ao novo desafio. 

O objetivo da Lei das Barragens é garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, além de regulamentar as ações e padrões de segurança.O empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garantir a segurança.  

A nova Lei estabelece que a fiscalização da segurança das barragens caberá à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio dos Recursos Hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico. Também ficará a cargo da fiscalização a entidade que concedeu ou autorizou o uso potencial hidráulico quando se tratar de uso para fins de geração de energia. Os principais órgãos encarregados do novo sistema são a ANA, a ANEEL, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o IBAMA, as entidades de meio ambiente estaduais e do Distrito Federal e os órgãos gestores de Recursos Hídricos dos Estados.   

O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens, cuja fiscalização está sob sua responsabilidade, em um prazo de dois anos.  Os empreendedores de barragens também terão prazo de dois anos, contados a partir da publicação da Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores relatório especificando as ações e cronograma para a implantação do Plano de Segurança de Barragem.  

Levantamento feito pelo Ministério da Integração,  com apoio da  ANA, identificou 6.928 corpos d’água no País identificados como barramentos artificiais. Desses, a ANA calcula que cerca de 1.200 serão enquadrados nos critérios da nova Lei, que considera os tamanhos dos empreendimentos.  No entanto, somente depois do cadastramento previsto pela Lei, que será concluído em dois anos, será possível afirmar o número de barragens sujeitas à Lei 12.334/2010  

Fonte: ASCOM