As compras feitas pela internet com a utilização de cartões e dados de terceiros equiparam-se a estelionato, e não a furto mediante fraude. Por isso, devem ser processados pela Justiça do local onde se obteve a vantagem ilícita. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.
Para o STJ, nessa situação, a empresa é induzida a entregar, voluntariamente, as mercadorias objeto do crime. Nos caso dos saques eletrônicos, ocorre furto por meio de fraude, já que a retirada dos valores ocorre sem autorização do titular da conta. Na hipótese, a competência é definida pelo local onde se consuma a prática ilegal.
O ministro Og Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a diferença entre as práticas. “O furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem.”
No entanto, no caso específico, mesmo tendo reconhecido a compra fraudulenta, a competência não foi alterada. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, as investigações até o momento não identificaram o local exato das infrações, principalmente pela existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por analogia, do parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a competência por prevenção.
Fonte: Consumidor RS