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Débitos de empresa não caem sobre sócios

Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões têm decidido que o bloqueio automático de bens pessoais de sócios, de empresas com débitos previdenciários, não pode ser feito. O entendimento tem sido aplicado aos casos em que os processos já estavam em tramitação antes da entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 2009. A norma revogou artigos da Lei nº 9.620, de 1993, que permitia o bloqueio de bens de sócios para o pagamento de débitos da empresa. A discussão, porém, deve chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda. Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou entendimento de que a Fazenda Nacional só não pode pedir a responsabilização dos sócios por débitos constituídos após a edição da lei.

A procuradoria em São Paulo se manifestou de maneira diferente em um processo judicial. No recurso, os procuradores defendem que o empresário só escaparia do bloqueio de bens se, embora já houvesse execução fiscal contra sua empresa antes da lei nº 11.941, ele ainda não tivesse sido citado. Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, do Knopfelmacher Advogados, esse marco temporal estabelecido pela procuradoria paulista, pode ajudar empresários envolvidos em execuções fiscais do problema.

O artigo 13 da lei nº 9.620, que permitia o bloqueio de bens pessoais em razão de débito previdenciário, foi revogado pela Medida Provisória nº 449, convertida na lei nº 11.941. O dispositivo previa a responsabilização pessoal solidária, dos sócios, gerentes, acionistas e diretores de empresas, tanto das sociedades limitadas quanto das sociedades anônimas. Na prática, o bloqueio era automático. Com a revogação do dispositivo, para que o sócio seja responsabilizado devem ser comprovadas as hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN): ou seja, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Desembargadores federais vêm aplicando a revogação do bloqueio automático, inclusive para os casos antigos, e ainda que o sócio já tivesse sido citado na execução. Na maioria desses acórdãos, os desembargadores baseiam-se na lei nº 11.941 e no artigo 135 do CTN. O desembargador federal Francisco Cavalcanti, da Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por exemplo, declarou em seu voto que – com a revogação do dispositivo da Lei nº 9.620-, não existe mais base legal para redirecionar a execução fiscal aos sócios. Já o desembargador Rubens Calixto, da Terceira Turma do TRF da 3ª Região, considerando o CTN, afastou o bloqueio, pois o representante da empresa que a União pretendia incluir na execução não tinha poderes para assinar pela sociedade, como constava no cadastro da Junta Comercial.

Outra alegação dos magistrados é o posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilização pessoal de sócios. A Terceira Turma da 2ª Região foi favorável ao sócio de empresa executada com base nesta alegação. No acórdão, do qual foi relator o desembargador Paulo Freitas Barata, há várias citações do entendimento do STJ. Para Barata, independentemente da lei 11.941, o STJ já pacificou que a responsabilidade dos sócios por débitos com a Seguridade Social só existe quando esses, exercendo a gerência da sociedade por quotas, praticam atos com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. O desembargador Reynaldo Fonseca, da Sétima Turma da 1ª Região, decidiu com base nesta argumentação.

A responsabilização de sócios é um dos pontos que mais preocupam os dirigentes de empresas desde a edição da lei nº 9.620, segundo especialistas. O advogado Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, diz que a lei nº 9.620 sempre conflitou com o CTN. Por isso, há discussões judiciais antigas sobre o tema. Para Lee, a lei nº 11.941 deve por um ponto final na questão. Principalmente quando o debate chegar ao Supremo. Para ele, se havia processo em trâmite, não transitado em julgado, aplica-se o princípio da retroatividade benigna, ou seja, de que uma nova lei sempre retroage se for para beneficiar.

Fonte: Valor Econômico