Recentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou mudanças nas regras de agendamento de perícias médicas para a concessão de benefícios por incapacidade – auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. O caso é que, fala-se muito a respeito desses e de outros direitos, mas, quem sabe ao certo quando e onde requerer os benefícios, ou mesmo o que é Previdência Social, em que momento esse seguro “cruza” com os benefícios do INSS, e, mais, quando é preciso sair do âmbito desse órgão e recorrer à Justiça?
Muitas dúvidas giram em torno do que é e a quem se destina cada um dos benefícios oferecidos pelo INSS, começando pelo auxílio-doença. “O direito não é concedido ao portador de qualquer doença. Obrigatoriamente a doença ou o problema gerado por um acidente têm que impossibilitar o portador de realizar suas atividades, tornando-o incapaz”, esclarece o Dr. Marcos Paulo Costa da Silva, presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas – Regional Rio de Janeiro (ABMLPM-RJ). Logo, de acordo com Silva, o correto seria chamá-lo de “auxílio- incapacidade” e não auxílio-doença, pois, não é a doença que dá direito ao auxílio, mas a incapacidade que é gerada pela patologia.
No que diz respeito ao auxílio-acidente, têm direito vítimas de acidentes, cujas sequelas reduzem a capacidade de trabalho. Por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado à outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. Por último, a aposentadoria por invalidez destina-se aos trabalhadores que, por doença ou acidente, sejam considerados incapacitados de forma definitiva para exercer toda e qualquer atividade laborativa.
Certo de que encontra-se em uma dessas situações, o segurando precisa marcar uma perícia, onde será examinado por um profissional especializado, o perito-médico do INSS – que também pode decidir pelo encaminhamento a outros especialistas –, sendo deste servidos público (perito do INSS), porém, o parecer final. Neste laudo, o perito libera seu retorno ao trabalho ou não – o que lhe garante o direito ao auxílio-doença. Mas, é preciso atenção. Antes de solicitar qualquer benefício, o cidadão precisa reunir toda a documentação referente a seu caso, como exames, laudos, encaminhamentos, etc., uma vez que, a ausência desses documentos pode colaborar para um parecer negativo, já que o perito não tem como como avaliar se há ou não a doença alegada e qual o grau de acometimento desta.
Em caso de negação de benefícios, como requerer nova perícia?
No caso de negação do benefício, o segurado deve ser orientado sobre a possibilidade de requerer um Pedido de Reconsideração (PR) e sendo este indeferido, um Pedido de Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos Previdência Social. Mas, de acordo com as novas regras do INSS, é preciso aguardar pelo menos 30 dias para o pedido de um novo benefício.
Experiente na apuração desses tipos de solicitação, Silva afirma que é facultado ao segurado o direito de recorrer administrativa e judicialmente quando não concordar com o parecer final, sendo que o INSS é a via administrativa. “Esgotando-se todas as possibilidades, nada impede que a esfera judicial seja acionada sempre que o segurado desejar, através do Juizado Especial Federal”, conclui Marcos Paulo Silva.
Para facilitar o entendimento da população sobre como solicitar benefícios ao INSS, o presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas – Regional Rio de Janeiro (ABMLPM-RJ), Dr. Marcos Paulo Costa da Silva, elaborou um passo-a-passo. Veja as dicas do especialista:
Previdência Social: Seguradora pública que garante aposentadoria ao contribuinte, seja por: invalidez, tempo de trabalho ou idade, desde que ele pague contribuição mensal durante determinado período ao INSS.
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão responsável por administrar o recebimento dessas mensalidades e efetuar os pagamentos aos contribuintes.
Auxílio-doença: Benefício concedido ao segurado empregado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Também poderá ser concedido ao contribuinte individual (autônomo), ao trabalhador avulso, ao segurado especial.
Auxílio-acidente: Pago às vitimas de acidente, cujas sequelas reduzam sua capacidade de trabalho. A indenização pode ser acumulada a outros benefícios pagos pela Previdência Social – com exceção da aposentadoria.
Aposentadoria por invalidez: Apenas trabalhadores que, por doença ou acidente, sejam considerados pela perícia médica da Previdência incapacitados definitivamente para exercer toda e qualquer atividade e sem possibilidade de readaptação profissional, têm direto ao benefício. Mas, atenção! Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já for portador de patologia ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Documentos necessários: É preciso apresentar toda a documentação referente ao tratamento médico – relatórios médicos, exames complementares, receitas de medicamentos, prontuário médico, etc. Eles serão usados para auxiliar o perito na sua avaliação e posterior emissão de laudo liberando para o trabalho ou solicitação inclusão do beneficiário no cadastro de recebimentos.
Onde e como fazer a solicitação: O segurado deve ligar para o número de telefone 135 e agendar uma perícia. No dia marcado, ele será avaliado por um perito médico que irá averiguar as suas condições de saúde e laboral, bem como toda a documentação apresentada. Por fim, o especialista emite laudo liberando-o para voltar às suas atividades ou assegurando a sua incapacidade para o trabalho, concedendo o beneficio requerido.
Meu caso foi recusado. O que faço agora? Em caso de negativa, o contribuinte pode, conforme o caso, solicitar um pedido de Reconsideração (PR) e, caso este tenha um resultado negativo, solicitar um Pedido de Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos Previdência Social.
Em caso de recusa, qual é o prazo para nova solicitação? Deve-se aguardar pelo menos 30 dias para dar entrada em um novo pedido.
Minha solicitação foi negada, novamente. Posso procurar a Justiça? Conforme esclarece o presidente da ABMLPM-RJ, é facultado ao segurado o direito de recorrer administrativa e judicialmente quando não concordar com o parecer final, sendo o INSS a via administrativa. Concluiu Silva, “esgotando-se todas as possibilidades, nada impede que a esfera judicial seja acionada sempre que o segurado desejar, através do Juizado Especial Federal”.
Assessoria de Imprensa