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Justiça suspende multa em cancelamento de viagem

A consumidora ERIKA BRAGANÇA SANTOS precisou recorrer a Justiça do Distrito Federal para conseguir rescindir um contrato de prestação de serviços (pacote aéreo) para viagem de ida e volta com destino para os Estados Unidos da América, que ela e sua mãe fariam entre 11/05/2009 a 02/06/2009, ao custo de R$ 9.915,20, e reduzir o pagamento de multa.

A viagem passaria por diversas cidades, entre elas algumas próximas a fronteira do México. Em razão das notícias dos novos casos de contaminados pelo vírus Influenza "A", especialmente nos EUA, decidiu cancelar a viagem, comunicando a decisão à empresa em 04 de maio de 2009. Porém, a empresa informou que exigiria a multa contratual de 75% do valor do pacote, uma vez que o aviso de cancelamento ocorreu 7 dias da data da viagem.

A consumidora ofereceu 25% do valor do pacote como caução para conseguir a liminar e sustar os 6 cheques pré-datados com que pagou o pacote e a 11ª Vara Cível de Brasília aceitou o pedido. Na ação a consumidora pede a isenção total da multa, o que será julgado ao final do processo.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, esclarece que “o caso da Gripe Suína gera um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína e assim engrossar as estatísticas de contaminados ou mortos pela pandemia que se iniciou no México e já se espalhou pelo mundo, com casos confirmados em vários outros países”.

“Assim, aquelas pessoas que tenham contratados vôos ou pacotes turísticos para o México ou outros países com casos confirmados da doença, podem se valer do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa”, completa Tardin.

Para o IBEDEC o fato da Gripe Suína caracteriza motivo de Força Maior para o não cumprimento do contrato pelo consumidor, conforme já houve oportunidades de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se considera que havendo fatos imprevisíveis que gerem conseqüências inevitáveis o contrato pode ser rescindido ou alterado sem penalidade para as partes.

Fique atento:

Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou vôo por medo de contrair o vírus ou entrar em contato com pessoas infectadas ou locais confirmados de contaminação, deve comunicar previamente a empresa, via e. mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

Fonte: Ibedec