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Lei proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem fones de ouvido, em veículos de transporte coletivo

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Entrou em vigou a Lei nº 5.728, de 10 de abril de 2014, de autoria do Vereador Eduardão (PSDC), que proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro, salvo mediante auditivo pessoal (fone de ouvido).

 

 

As concessionárias do serviço de transporte público coletivo municipal têm o prazo de cento e vinte dias, contados desde a promulgação da Lei (10/04), para se adequarem às novas normas, que determinam a afixação de pelo menos dois cartazes informativos da proibição do uso de aparelhos sonoros sem fones de ouvido, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura, sendo um, obrigatoriamente, próximo à entrada principal do veículo.

 

Em caso de descumprimento, a concessionária responsável pelo veículo fica sujeita às seguintes sanções:

 

I – advertência e a obrigação de se adequar à Lei, no prazo máximo de trinta dias;

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (corrigido anualmente pelo IPCA, tendo por base a data da publicação da Lei);

III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em caso de reincidência;

IV – apreensão, retenção ou remoção de veículos até que se faça sanar a infração.

 

Já em caso de descumprimento por parte do passageiro, o infrator fica sujeito:

 

I – advertência, a fim de que o usuário faça uso de fones de ouvido ou desligue o aparelho sonoro;

II – convite para se retirar do veículo;

III – solicitação de intervenção policial em caso de resistência.

 

 

* Para conferir a Lei nº 5.728, acesse:

 

http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=legislacao&m2=leg_municipal&m3=leiord&url=http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/LeiOrdIntsup?OpenForm