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Voltado ao abono pecuniário de férias

O Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa (IN) nº 936, que disciplina o tratamento tributário sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias, bem como as condições que o contribuinte terá que obedecer para solicitar o valor a ser restituído.
A IN determina que o contribuinte que desejar solicitar a restituição
deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício de retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de
férias do campo ‘Rendimentos Tributáveis’, e informando-o no campo ‘outros’ da ficha ‘Rendimentos Isentos e não Tributáveis’, com especificação da natureza do rendimento.
A norma estabelece ainda que para a elaboração e transmissão da declaração será utilizado o Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício da retenção indevida, observando-se o mesmo modelo utilizado quando da apresentação da declaração original (completo ou simplificado).
A declaração retificadora será apresentada na página da Receita na
internet (www.receita.fazenda.gov.br), através do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete nas unidades da Receita durante o horário do expediente.
O pagamento será feito nos lotes mensais de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido dos juros da taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício da retenção até o mês
anterior ao da restituição, e de 1% no  mês em que o crédito for  disponibilizado ao contribuinte no banco.

Fonte: Receita Federal